O Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), revogou a medida cautelar que suspendia o trâmite do Projeto de Lei destinado à criação de um cargo de agente de combate às endemias no município de Uraí, em razão da situação de calamidade pública declarada pelo ente municipal.
Inicialmente foi acatada a Representação, formulada pela Vereadora Eliane Maria Ferreira Batistas, a qual relatava que o município não poderia efetuar a contratação de servidores, pelo fato de encontrar-se extrapolado o limite prudencial de gastos de pessoal, em violação ao art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Contudo, a 4ª Procuradoria de Contas do Paraná (MPC-PR), mediante o Parecer n° 190/20, manifestou-se pela suspensão da medida cautelar pois, a despeito da situação de extrapolação do limite de gastos, é preciso levar em consideração que o município de Uraí tem vivido um surto epidêmico de dengue, o qual tem atingido o Estado do Paraná em números muito mais alarmantes do que a Pandemia do Coronavírus, além da própria Pandemia do COVID-19, o que tem exigido uma oferta maior de serviços de saúde por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, o MPC-PR defende que, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se considerasse tal situação como excepcional. Além disso, o Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 4319/2020, nos termos do Decreto da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) n° 02/2020, declarou estado de calamidade pública, situação que também abrange os municípios. Dessa forma, é cabível a aplicação do art. 65 da LRF, que afasta as vedações contidas no art. 22, permitindo que o gestor público possa adotar todas as medidas necessárias de enfrentamento à crise instalada, enquanto perdurar essa situação.
O Conselheiro Linhares, relator do processo, acolheu parcialmente o opinativo ministerial, revogando a medida cautelar que suspendia à tramitação do Projeto de Lei n° 08/2019, por meio do Despacho n° 367/20. O relator frisou que a extrapolação do índice de despesas com pessoal decorrente de novas contratações, inclusive as temporárias, para atender necessidade de excepcional interesse público, como no caso da situação de combate a Pandemia de Coronavírus, não caracteriza ofensa aos princípios e regras da LRF.
Destacou ainda que o estado de calamidade pública flexibiliza as regras fiscais e de licitações e contratos, enquanto perdurar sua vigência e tão somente nas atividades destinadas ao combate à referida pandemia que a legitimou.