Em sessão do dia nove de março, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná acatou o entendimento do MP de Contas a respeito da impossibilidade de interposição de Recurso de Revisão contra decisão proferida no âmbito de Agravo.
O Recurso de Revisão nº 877594/16 foi interposto com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná). De acordo com essa previsão legal, é cabível Recurso de Revisão contra “decisões em Pedido de Rescisão”.
Prevaleceu o posicionamento sustentado pelo Procurador de Contas Gabriel Guy Léger no Parecer Ministerial nº 16392/16. Na peça, o Procurador alega que “O Pedido de Rescisão n° 592166/16, que está na origem do presente pleito recursal, não foi recebido por decisão monocrática, posteriormente referenda pelo Tribunal Pleno em sede de Recurso de Agravo. Portanto, não há uma decisão em Pedido de Rescisão apta a ensejar o cabimento de Recurso de Revisão, na medida em que este não foi sequer admitido.”
O processo foi relatado pelo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha e a decisão do Tribunal foi unânime.