O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou um total de 35 multas aos atuais prefeitos de Castro (Campos Gerais) e União da Vitória (Região Sul), bem como a seus antecessores imediatos no cargo. O motivo para a imposição das múltiplas sanções foi a reiterada terceirização indevida de serviços de saúde identificada em ambos os municípios pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Tanto o prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Júnior (gestão 2017-2020), quanto o ex-gestor municipal Reinaldo Cardoso (gestão 2013-2016) receberam dez penalizações cada – assim como o prefeito de União da Vitória, Hilton Santin Roveda (gestão 2017-2020). Por sua vez, o predecessor deste último, Pedro Ivo Ilkiv (gestão 2013-2016), foi multado cinco vezes.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas refere-se a um procedimento licitatório julgado irregular. Aquelas relativas a atos praticados após 2014 correspondem individualmente a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Já as demais totalizam R$ 1.450,98 cada, quantia válida para irregularidades cometidas até 2013, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. A UPF-PR valia R$ 106,86 em outubro, momento em que a última decisão sobre o caso foi proferida.
Decisão
Ao julgar parcialmente procedente as duas representações interpostas pelo MPC-PR, os conselheiros determinaram ainda que ambas as prefeituras comprovem, em até dez meses, a realização de concursos públicos para a nomeação de médicos efetivos.
Os municípios também precisam regularizar, dentro de dois meses, seus respectivos portais da transparência, “registrando e publicando as informações relevantes relativas a serviços médicos prestados por seus servidores ou terceiros a eles indiretamente vinculados, notadamente lotação, escalas de horário e frequência”.
Adicionalmente, foi recomendando que as duas administrações municipais se abstenham de contratar médicos terceirizados no futuro e que, caso isso ocorra, orientem seus servidores efetivos a não prestarem serviços como contratados às prefeituras.
Por fim, a Corte determinou que a Prefeitura de Castro, no caso excepcional de nova terceirização de serviços de saúde, lance adequadamente as despesas relativas à contratação, além de incluí-las no cálculo de gastos totais com pessoal para fins de apuração dos índices definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator dos dois processos, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão virtual nº 12, concluída em 22 de outubro. Cabem recursos contra as decisões contidas nos acórdãos nº 3058/20 e nº 3059/20, ambos emitidos pelo Tribunal Pleno e publicados no dia 5 de novembro, na edição nº 2.416 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
No dia 11 de novembro, o Município de Castro ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 3059/20 – Tribunal Pleno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas naquele processo.
Serviço
Processo nº: 257321/18 Acórdão nº: 3058/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de União da Vitória Interessados: Flávio de Azambuja Berti, Hilton Santin Roveda, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Paula Fernanda Quaglio Krzyzanowski e Pedro Ivo Ilkiv Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Processo nº: 582508/18 Acórdão nº: 3059/20 – Tribunal Pleno Assunto: Representação Entidade: Município de Castro Interessados: Maria Lídia Kravutschke, Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Moacyr Elias Fadel Junior e Reinaldo Cardoso Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.