Terceirização de serviços contábeis por órgão público que possui contador é irregular

A Contabilidade é uma área do conhecimento essencial para o bom funcionamento da administração pública. Imagem: Divulgação.

Ao julgar procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Município de Flor da Serra do Sul, na Região Sudoeste do Paraná, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) decidiu ser irregular que uma prefeitura pague por serviços terceirizados de contabilidade enquanto conta com servidor efetivo ocupando a função de contador.

Conforme o voto do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, foi isso que ocorreu no referido município entre 2016 e 2021. Segundo ele, a prática afronta tanto o Prejulgado nº 6 do TCE-PR quanto a Constituição Federal.

Ambos os textos determinam que atividades desse tipo sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público – a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade.

Decisão

Em função da irregularidade, a ex-prefeita de Flor da Serra do Sul que administrou o município no período da contratação indevida, recebeu cinco multas, que somam R$ 25.194,00, enquanto a então controladora interna da administração municipal foi penalizada uma vez, em R$ 5.038,80.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 125,97 em julho, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 7/2022, concluída em 12 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1144/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 8 de julho, na edição nº 2.788 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Informação para consulta processual

Processo nº: 167443/21
Acórdão nº: 1144/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Flor da Serra do Sul
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.