Os ex-Prefeitos do Município de Xambrê, Waldemar dos Santos Ribeiro Filho e Lucas Campanholi devem restituir parcialmente os valores desembolsados nos Contratos nº 85/2013 e nº 80/2017, referentes a contratação de empresa de consultoria para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica no Município. Ocorre que estas atividades são típicas das Procuradorias no Poder Executivo do Município, sendo irregular a contratação feita. Essa foi a decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), ao julgar parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de determinação contida no Acórdão nº 4455/16.
O processo foi instaurado para apurar indícios de irregularidades na terceirização de serviços jurídicos e, consequente preterição de concurso público, sendo contrário ao entendimento fixado no Prejulgado nº 06 do TCE-PR; além de apurar o quantitativo de servidores exercentes de cargos de chefia, sem a respectiva subordinação, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR).
Instrução do Processo
Em defesa, o ex-Prefeito Lucas Campanholi afirmou que os serviços realizados pela empresa não foram de assessoria, mas sim de advocacia, o que no seu entendimento estaria em conformidade com o Prejulgado nº 06 do TCE-PR. Juntou documentos que demonstraram quais seriam os servidores subordinados dos titulares dos cargos em comissão e suas respectivas funções.
Por sua vez, o Município de Xambrê , mediante seu representante legal Waldemar dos Santos Ribeiro Filho, Prefeito à época dos fatos, informou alguns dados no intuito de demonstrar que a terceirização da empresa foi vantajosa para os cofres públicos.
Em seguida, por sugestão do MPC-PR, o Tribunal de Contas determinou a inclusão de mais interessados no processo (Despacho nº 246/20), entre eles: Secretário Municipal, Procuradora-Geral do Município, Controlador Interno no período do primeiro contrato, Controladora Interna no período do segundo contrato, e advogado do Município.
Após manifestação de todas as partes, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade da contratação da empresa de consultoria municipal, tendo em vista a evidente violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a necessidade de investidura em cargo público mediante concurso para exercício das funções de assessoria jurídica. Quanto à empresa contratada, a unidade técnica concluiu que os serviços contratados foram prestados, de modo que sua responsabilidade deve ser afastada. Contudo, o mesmo não se pode afirmar dos interessados que elaboraram os pareceres favoráveis à legalidade da contratação, sendo cabível a aplicação de multa administrativa aos respectivos agentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas solicitou que fosse esclarecida a relação de parentesco e/ou societária existente entre a Procuradora-Geral do Município de Xambrê e a advogada titular da empresa de consultoria. Em defesa foi esclarecido que ambas são irmãs, sendo a advogada também sócia da referida empresa, a qual presta serviços ao Município há mais de 10 anos consecutivos. Diante dos fatos apresentados, o MPC-PR observou que a Procuradora deveria ter informado sua relação de parentesco e declarado seu impedimento quando da avaliação da legalidade do Contrato nº 80/2017, de modo a resguardar a lisura e imparcialidade de sua atuação.
Mediante o Parecer n° 400/22, o MPC-PR opinou pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária, considerando também cabível a fixação de responsabilização ressarcitória, ainda que parcial, dos valores desembolsados durante a vigência do Contrato nº 80/2017. Isso porque, em que pese a comprovação da execução dos serviços, é clara a ofensa ao Prejulgado nº 06 do TCE-PR, de modo que “o valor máximo pago à terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo”. Neste sentido, acompanhou o parecer da CGM que destacou o valor contratual total de R$ 124.045,00, perfazendo uma média mensal de R$ 10.300,00, cujo montante é muito superior à remuneração do servidor efetivo em 2017 (R$ 4.841,22).
Decisão
Em sede de julgamento, mediante Acórdão nº 1458/22, os membros da Segunda Câmara reconheceram a regularidade dos cargos em comissão, uma vez demonstrada a existência de subordinados aos servidores nomeados em cargos de chefia e direção no Município.
Por outro lado, consideraram procedente a Tomada de Contas Extraordinária no que se refere a irregularidade na contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, uma vez que tais atividades deveriam ser desempenhadas por servidores públicos fato que configura infração ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal e artigo 39 da Constituição Estadual do Paraná, frente a preterição de realização de concurso público pelo Município de Xambrê no que tange ao exercício das atribuições de suas Procuradorias.
Assim, acompanhando o voto do relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, o órgão colegiado julgou irregular as contas extraordinariamente tomadas por ordem do Acórdão nº 4455/2016, junto com a expedição de determinações para que sejam restituídos parcialmente pelos gestores responsáveis os valores despendidos nos Contratos nº 85/2013 e nº 80/2017; que seja comunicada a decisão à Câmara de Vereadores do Município de Xambrê; e aplicada a multa prevista no artigo 87, inciso IV, “g” da Lei Complementar nº 113/2005, por uma vez a cada um dos agentes públicos listados no processo.
Os ex-Prefeitos Municipais Lucas Campanholi e Waldemar dos Santos Ribeiro Filho apresentaram Recurso de Revista, o qual foi recebido pelo Despacho do relator nº 775/22. No momento os autos aguardam julgamento.
Informação para consulta processual
Processo nº: 849663/16 Acórdão nº: 1458/22 – Segunda Câmara Assunto: Tomada de Contas Extraordinária Entidade: Município de Xambrê Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães