Acompanhando o opinativo do MP de Contas do Paraná (MPC-PR), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio (Acórdão nº 767/20) pela irregularidade das contas do ex-Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, Wolnei Antonio Savaris, referentes ao exercício financeiro de 2013, em razão da terceirização irregular de serviços de saúde e da não contabilização desses serviços como despesas de pessoal.
No decorrer da instrução processual e mediante a prestação de esclarecimentos, o município foi capaz de regularizar algumas das impropriedades inicialmente apontadas pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM), relativas ao não encaminhamento do balanço patrimonial emitido pela Contabilidade e a falta de repasse das contribuições patronais ao INSS.
Contudo, restaram parcialmente sanadas duas irregularidades apontadas pela unidade técnica, as quais foram convertidas em ressalvas. A primeira delas se refere a restrição afeta à falta de inscrição de precatórios na dívida fundada, eis que o Município comprovou a sua inscrição no exercício de 2014. A outra impropriedade parcialmente esclarecida diz respeito ao descumprimento ao Prejulgado n° 06 do TCE-PR, em decorrência dos serviços contábeis terem sido prestados por empresa terceirizada. Quanto a isso o município informou que tais serviços também teriam sido prestados por servidor efetivo, e que a partir do exercício de 2014 o mesmo servidor teria passado a responder pela contabilidade municipal. Dessa forma, a DCM pela possibilidade de conversão do item em ressalva.
Por sua vez, o MP de Contas requereu nova diligência ao município (Parecer nº 10253/15) com diversos questionamentos e solicitações de documentos, a fim de que a entidade prestasse esclarecimentos quanto a terceirização de serviços na área da saúde.
Após apresentação de contraditório pelo ex-gestor, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) verificou que parte dos serviços terceirizados deveriam ser realizados por servidor efetivo e que as contratações desses serviços foram contabilizadas de maneira irregular, uma vez que não foram registradas como despesa de pessoal. Apesar de tais irregularidades, a coordenadoria sugeriu ao Relator que as mesmas sejam objeto de verificação em procedimento específico, de modo a não prejudicar a prestação de contas em andamento, opinando conclusivamente pela regularidade das contas com ressalvas.
Em nova manifestação, por meio do Parecer nº 1035/20, o MPC-PR destacou seu posicionamento divergente da CGM, tendo em vista que o município de Boa Vista da Aparecida gastou R$ 1.303.189.92 com o pagamento de prestação de serviços relacionados à saúde, os quais deveriam ser contabilizados como despesa de pessoal, em infração ao artigo 18, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, o órgão ministerial entende que a realização de concurso público em 2015 para preenchimento de vagas de médicos não afasta a impropriedade ocorrida em 2013, de maneira que restou devidamente caracterizada a terceirização imprópria com serviços de saúde, em infração ao artigo 37, II da Constituição Federal de 1988 e artigo 39 da Constituição do Estado do Paraná. Diante de tais fatos o MP de Contas opinou pela irregularidade das contas e aplicação, por duas vezes, da multa prevista no art. 87, inc. IV, ‘g’ da Lei Complementar nº 113/2005 ao gestor responsável.
Decisão
O relator do processo, Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, acompanhou o opinativo da unidade técnica pela conversão em ressalva dos itens relacionados à falta de inscrição de precatórias da Dívida Fundada e ao descumprimento ao Prejulgado nº 06.
Quanto a proposta da CGM para instauração de um novo procedimento para averiguação individualizada da terceirização de serviços na saúde, o relator entendeu não ser necessário, uma vez que entende ser plenamente adequada a análise desse item no escopo da análise da prestação de contas.
Neste sentido, o relator observou que à terceirização de serviços de saúde só tem lugar quando ocorre em caráter complementar, fato que não se verifica no caso do município de Boa Vista da Aparecida. Ademais, restou evidente o desinteresse e a inércia do então Prefeito em preencher o respectivo quadro funcional, sobretudo pelo fato de ser conhecedor da escassez de profissionais na área de saúde no município.
Dessa forma, acompanhando o opinativo do MP de Contas, os membros da Primeira Câmara emitiram parecer prévio (Acórdão nº 767/20) recomendando a irregularidade da prestação de contas do município de Boa Vista da Aparecida, referente ao exercício financeiro de 2013, bem como aplicação de multa, por duas vezes, ao ex-Prefeito Wolnei Antônio Savares, de acordo com os artigos 87, IV, g da LC 113/2005.
No momento está em análise o recurso de revisão da decisão protocolado pelo ex-gestor em 20 de janeiro deste ano.
Informação para consulta processual
Processo nº: 266113/14 Acórdão de Parecer Prévio nº 767/20 – Primeira Câmara Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Entidade: Município de Boa Vista da Aparecida Interessado: Leonir Antunes dos Santos, Wolnei Antonio Savaris Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral