O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) homologou a decisão do Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares e concedeu a expedição de duas medidas cautelares em face do município de Toledo, após Representação do MP de Contas do Paraná apontar indícios de irregularidades relativas às aquisições de medicamentos no exercício de 2017.
A primeira medida cautelar se refere a não disponibilização na íntegra dos procedimentos licitatórios no Portal da Transparência do município. Além de não atender plenamente os princípios da publicidade e da eficiência, tal irregularidade inviabiliza o controle social e a fiscalização por parte dos órgãos de controle externo. Soma-se, ainda, a recente entrada em vigor a Lei Estadual nº 19.581, que determina que a disponibilização dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais e municipais seja feita na íntegra e em tempo real, nos respectivos sites e/ou portais.
O MP de Contas também requereu cautelarmente que o município passe a adotar, nas futuras aquisições de medicamentos, o Código BR do Catálogo de Material do Comprasnet, tanto nas fases internas quanto externas das licitações. Através deste Código é possível fazer pesquisas de preços mais precisas e identificar com mais clareza o medicamento que se pretende adquirir.
Além disso, ao adotar a descrição prevista no catálogo, os medicamentos ali constantes também são os adotados pelo Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, ao qual todos os entes federados estão obrigados a alimentar por força da Resolução nº 18, de 20 de junho de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite.
Ao conceder a cautelar, o Relator considerou que a adoção dessa medida visa a padronização dos medicamentos a serem adquiridos (que possuem variadas descrições e denominações possíveis no mercado) e que a comparação com os preços praticados no âmbito da Administração Pública, por meio de consulta no BPS, tende a aumentar a competitividade do certame e a gerar economia aos cofres públicos.
O Núcleo de Inteligência do órgão ministerial ainda identificou a prática de sobrepreço nos dois Pregões analisados, os de número 87/2017 e o 198/2017, sendo o primeiro no valor orçado de R$ 7.008.515,70 e o segundo, R$ 11.630.057,10, respectivamente. Em ambos os casos a prática de sobrepreço se configurou pela comparação dos valores praticados no certame em relação aos constantes no BPS.
No Pregão nº 87/2017 constatou-se a prática de sobre preço no valor de R$ 297.200,12, equivalente a 6,0265% do valor total licitado. Já no Pregão nº 198/2017, verificou-se a prática de sobre preço no valor de R$ 326.189,93, correspondente a 3,84% do valor total licitado.
Constatou-se também no Pregão nº 198/2017 a baixa competitividade do certame tendo em conta que em 82% dos itens em disputa houve no máximo duas rodadas de lances. Revela-se assim que o número de rodadas desenvolvidas no certame denuncia baixo estímulo à oferta de lances, levando a inexpressiva competitividade da licitação, ainda que tenha inúmeras empresas participantes.
Tais indícios de irregularidades não tiveram pedidos de medidas cautelares, de modo que serão apreciados após a apresentação do contraditório pelo município de Toledo.
A Representação n° 847897/18 está disponível aqui. Para acessar o Acórdão n° 3822/18 na íntegra, clique aqui.