Tomada de Contas Extraordinária é instaurada para apurar uso de dispositivos inconstitucionais no cálculo de aposentadoria em Cascavel

O Município de Cascavel está localizado na região Oeste do Estado do Paraná. Conforme censo de 2022, é o quinto mais populoso, com 348.051 habitantes. Foto: divulgação.

A inclusão de verbas transitórias, para fins de aposentadoria, deve considerar a totalidade das remunerações de contribuição, devendo ser proporcionais ao tempo de contribuição. Esse é o entendimento do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), o qual foi reafirmado pelos membros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), quando da análise de ato de inativação de servidora do Município de Cascavel. 

Durante julgamento da legalidade do ato de aposentadoria, o Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral destacou a necessidade do Instituto de Previdência de Cascavel (IPMC) readequar a forma como tem realizado o cálculo dos valores a serem incorporados na aposentadoria.  

Anteriormente, a Lei Municipal nº 5.773/2011, que dispõe sobre a definição da remuneração de contribuição previdenciária do servidor público municipal, foi objeto de incidente de inconstitucionalidade em razão de alguns artigos estarem em desacordo com os princípios definidos na Constituição Federal.  

Instrução técnica 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) opinou pela negativa do registro, visto que o ato de aposentadoria incorporou aos proventos a vantagem “Média de Gratificações Transitórias”, composta pela média das verbas transitórias percebidas pela servidora, sem considerar a totalidade das remunerações de contribuição, mas apenas 80% delas. 

Ocorre que o artigo 5°, § 2º da Lei Municipal nº 5.773/2011 foi tido como inconstitucional (assim decidido no Acórdão nº 3555/18), pois violava o princípio contributivo previsto no artigo 40, caput, da Constituição Federal, uma vez que utilizou a média aritmética simples das parcelas remuneratórias excedentes à soma do vencimento, mais o adicional por tempo de serviço existentes nas 80% maiores remunerações. Além disso, também foi considerada inadequada a limitação temporal para computo referente à percepção das verbas transitórias, limitado pela legislação municipal, a partir de julho/1994. 

Parecer Ministerial 

No mesmo sentido foi o entendimento do Ministério Público de Contas, uma vez que o cálculo utilizado para incorporação das verbas transitórias não aderiu ao que foi decidido no Acórdão nº 3555/18, que julgou parcialmente procedente o incidente de inconstitucionalidade proposto em face da Lei Municipal nº 5.773/2011, declarando inconstitucional o inciso IV, alíneas a, b e c, e parágrafo único do artigo 3º; parágrafo § 2º do artigo 5º; e artigo 8º. 

Mediante o Parecer Ministerial nº 313/24, também destacou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC) vem resistindo à obrigação de readequar os valores das verbas transitórias incorporadas aos proventos, tendo inclusive ingressado com ação no Poder Judiciário visando suspender os efeitos e cassar a decisão do Tribunal de Contas. 

Por estes motivos, opinou pela negativa do registro do ato de aposentadoria, tendo em vista a forma como se deu o cálculo das verbas e sua incorporação.  

Ainda, opinou pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária, visando apurar as responsabilidades e possível dano ao erário resultante da inobservância da decisão proferida por este Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 47720/17, em relação a todos os benefícios previdenciários irregularmente concedidos pelo Município de Cascavel. 

Decisão 

Em sessão de julgamento, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR decidiram pela negativa do registro com emissão de determinação à entidade previdenciária (Acórdão nº 1326/24) para que comprove a adoção das providências previstas no artigo 302 do Regimento Interno do TCE-PR, além da intimação da servidora para que, querendo, manifeste-se dentro do prazo recursal de 15 dias.  

Por fim, acolheram a proposta de instauração de Tomada de Contas Extraordinária proposta pelo MPC-PR, a fim de apurar as responsabilidades e o dano ao erário resultantes da inobservância da decisão proferida no Acórdão nº 3555/18, na forma sugerida pelo Procurador de Contas. 

No momento, o processo aguarda nova manifestação dos interessados.  

 Informação para consulta processual

Processo nº: 398514/19
Acórdão nº: Acórdão  nº 1326/24 – Primeira Câmara
Assunto: Ato de Inativação
Entidade: Município de Cascavel
Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral