Em processo de registro de aposentadoria (processo nº 663000/15), o MP de Contas apontou a inconstitucionalidade da transposição de cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal.
A manobra foi autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 92/2002, que migrou os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal (classes 3 e 2), cujo provimento exigia escolaridade de segundo grau completo, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior.
A migração foi feita de maneira direta pela lei, sem a necessidade de concurso público.
No processo em trâmite no TCE-PR, o MP de Contas realizou minuciosa análise dos processos judiciais em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e no Supremo Tribunal Federal, destacando que o TJ-PR já se manifestou em variadas ocasiões pela inconstitucionalidade da medida, de maneira que “é muito provável que a ADI [em trâmite no STF] mantenha o entendimento assentado pelo Poder Judiciário Paranaense, guardando, assim, coerência com os inúmeros precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal sobre o tema.”
Ao final, o MP de Contas opinou pela negativa de registro do ato de aposentadoria e requereu que a aposentação seja realizada com base no cargo de origem do servidor.
O Parecer Ministerial pode ser conferido aqui.