Em julgamento de processo de Alerta da cidade de São João do Caiuá, o Tribunal de Contas aceitou o entendimento do MP de Contas no sentido de que os contratos de prestação de serviços de plantão médico devem compor o índice de despesas com pessoal do ente público municipal, cujos limites estão fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão, de relatoria do Conselheiro Ivan Bonilha, Acórdão n° 1595/17, destacou que a municipalidade prevê a existência do cargo de médico plantonista no quadro administrativo, de modo que o valor dos contratos de prestação de serviços médicos em regime de plantão se refere à substituição de tais servidores públicos, determinando sua contabilização como ‘outras despesas com pessoal’ nos termos do artigo 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o relatório, no período de apuração encerrado em 30/4/2016, sob a gestão do atual Prefeito José Carlos da Silva Maia, as despesas totais com pessoal foram equivalentes a 58,38% da Receita Corrente Líquida (RCL), extrapolando o limite máximo, que é de 54% da RCL, estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Também foi determinado o encaminhamento dos autos às unidades técnicas especializadas para apuração de irregularidades suscitadas no Parecer Ministerial n° 2074/17, subscrito pelo Procurador Gabriel Guy Léger, referentes à acumulação indevida de cargos públicos e à contratação ilegal de servidores públicos, por meio de Pessoas Jurídicas por eles constituídas, para execução de serviços médicos.
O Parecer Ministerial n° 2074/17 pode ser acessado na integra aqui.