“A segurança jurídica é diretriz que certamente deve ser priorizada em nosso ordenamento, como forma de conferir legitimidade às decisões emanadas por autoridades públicas”. Essa foi a declaração da Auditora Muryel Hey, ao encaminhar requerimento ao Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), a fim de que seja analisada a necessidade de revisão do entendimento da Corte, fixado por meio do processo de Consulta n° 491204/08, sobre a aplicação da regra do art. 3º da EC n.º 47/05 c/c o § 5º, do art. 40 da Constituição Federal em face do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF ) nos Temas de repercussão geral n.º 139 e 156.
A decisão ocorreu em sede de análise de registro de aposentado de servidora pública do Município de Francisco Beltrão, ocupante do cargo de Professora, no qual discutia-se a possibilidade de cumulação das regras de aposentadoria previstas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 com o previsto no artigo 40, §5º da Constituição Federal. Apesar das divergências a respeito do tema, o entendimento adotado pelos membros da Segunda Câmara foi no sentido de que a conjugação da referida regra de transição, com o redutor de magistério, encontra-se superada e amparada pela atual jurisprudência do STF.
Instrução dos autos
A Previdência Social dos Servidores Públicos de Francisco Beltrão (PREVBEL), quando invocada a se manifestar nos autos a respeito da modalidade de aposentadoria concedida à servidora (neste caso utilizada a possibilidade de cumulação prevista no artigo 3º da EC nº 47/2005 e artigo 40, §5º da CF), justificou que a inativação ocorreu da seguinte forma não por força de decisão judicial, mas como maneira de se evitar a insurgência de mais uma demanda contra o Município e a PREVBEL, na medida em que o próprio STF e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) possuem diversas decisões em que se determinou a aplicação da regra especial.
A entidade apresentou julgados no âmbito do STF (Recurso Extraordinário com Agravo, ARE nº 1342008/PR) e do TJ-PR, sendo este último específico de caso ocorrido no próprio Município de Francisco Beltrão (7ª Câmara Cível, nº 0015960-90.2018.8.16.0083).
Sobrestamento
Mediante o Parecer n° 900/23, o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) discorreu a respeito da necessidade de deliberação do TCE-PR quanto à revisão da interpretação do tema, especificamente para reabertura do processo de Consulta nº 491204/08, para que se verificasse a mudança de orientação sobre a aplicação da regra do artigo 3º da EC nº 47/2005 cumulada com o artigo 40, §5º da Constituição Federal, em face ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 139 e 156 de repercussão geral.
Diante do exposto, o MPC-PR opinou pelo sobrestamento dos autos, isto é, a suspensão temporária da tramitação do processo de aposentadoria da servidora municipal de Francisco Beltrão, até que sobrevenha nova decisão na Consulta nº 491204/08, cabendo, ainda, o destaque ao prazo decadencial fixando no Prejulgado nº 31, a fim de se evitar o registro tácito do ato de inativação em apreço.
A proposta ministerial foi acolhida, conforme determinação contida no Despacho nº 86/23 da Relatora Auditora Muryel Hey e, finalizado o período de sobrestamento, os autos foram submetidos à julgamento.
Julgamento
Conforme voto contido no Acórdão nº 3871/23 da Segunda Câmara do TCE-PR, a Relatora pontuou que “com a devida vênia ao entendimento alcançado no passado pelo Plenário deste Tribunal de Contas, observa-se a necessidade de tal revisão, justamente como forma de se resguardar a segurança jurídica das decisões emanadas por este órgão frente à jurisprudência dominante, principalmente levando-se em consideração o examinado nas decisões mais recentes advindas do Poder Judiciário”.
Atualmente, a posição majoritária da jurisprudência é pela cumulação da regra prevista no artigo 3º, inciso III, da EC nº 47/05 com o disposto no artigo 40, § 5º da CF. Não obstante, na seara do Poder Judiciário é possível extrair diversos precedentes nos quais foi decidido favoravelmente à cumulação dos redutores para a inativação.
Nesse sentido, entendeu a Auditora que, caso se decidisse pela negativa do registro, tal fato apenas acarretaria na necessidade da servidora de submeter sua lide ao exame do Judiciário, o qual, conforme se demonstrou pela jurisprudência levantada nos autos, certamente atuaria para garantir o direito que viesse a ser negado por esta Corte de Contas.
Diante do exposto, votou pela legalidade e registro da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição da referida servidora. Ainda, determinou ao Município de Francisco Beltrão que procedesse às correções necessárias no sistema em relação ao fundamento da inativação registrado junto ao SIAP, para que seja anotado corretamente a justificativa legal da aposentadoria, qual seja o fundamento “16 – Aposentadoria (artigo 3º da Emenda 47/2005”.
Por fim, considerando que o TCE-PR possui entendimento fixado em sede de Consulta sobre o tema (processo nº 491204/08), o qual possui força normativa e vinculante, votou pelo encaminhamento de requerimento ao Pleno do TCE-PR para que seja feita a reabertura do referido processo de Consulta, para que se verifique a necessidade de revisão da orientação quanto à aplicação da regra especial de aposentadoria do artigo 3º, inciso III, da EC n.º 47/05 com o disposto no artigo 40, § 5º da CF.
Informação para consulta processual
Processo nº: 274743/23 Acórdão nº: Acórdão n° 3871/23 – Segunda Câmara Assunto: Ato de Inativação Entidade: Previdência Social dos Servidores Públicos de Francisco Beltrão (PREVBEL) Relator: Auditora Muryel Hey