Na última Sessão Plenária de 2016, realizada em 15 de dezembro, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aprovou Resolução que disciplina a utilização do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito da Corte. O processo tramitou na Corte sob o nº 827910/16 e teve como Relator o Conselheiro Nestor Baptista.
A possibilidade de uso do TAG foi incluída recentemente na Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 113/2005), que em seu artigo 9º, §5º, estabelece que “Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções”.
O TAG é importantíssima ferramenta através da qual poderá a Corte encontrar soluções consensuais com os gestores públicos nas variadas áreas de atuação do Estado e dos Municípios.
A grande vantagem de sua utilização é aproximar o Tribunal da realidade do Poder Público para, em atuação conjunta, implementar medidas que garantam a regularização em prazo razoável dos problemas identificados nos processos de contas. A assinatura do Termo poderá, também, evitar a aplicação de sanções ao gestor público.
Por estar alinhada à realidade da administração pública, o TAG permitirá a correção das irregularidades sem que seja comprometida a continuidade dos serviços públicos, o que assegura a efetividade do controle externo sem prejuízo da população.
O Ministério Público de Contas do Paraná emitiu Parecer no processo em questão e também se manifestou oralmente na Sessão Plenária, através do Procurador-Geral Flávio de Azambuja Berti, destacando a importância de se regular de maneira mais clara a forma de vinculação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento do acordo.
A medida seria especialmente necessária quando o Termo de Ajustamento exigisse o dispêndio de verbas públicas, como a retomada da construção de obras, a suplementação de recursos em saúde e educação, o pagamento de precatórios e outras dívidas, etc.
Outra questão pontuada pelo Ministério Público de Contas foi a necessidade de se esclarecer na Resolução os limites de prazo para a efetivação das medidas assinaladas no TAG.
A limitação é imprescindível para evitar que o Termo de Ajustamento seja firmado com prazo muito longo para sua implementação, o que poderá comprometer as gestões futuras. Admitir acordos dessa natureza poderiam incentivar más-práticas administrativas, já que o gestor responsável pela irregularidade poderia transferir sua resolução para o(s) próximo(s) gestor(es).
Infelizmente as propostas do MPC não foram acatadas pela Corte. O que não impedirá a oportuna intervenção ministerial para evitar que tais panoramas se concretizem nos Termos de Ajustamento de Gestão a serem firmados no âmbito do TCE/PR.