Ao julgar processo de inativação por invalidez a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), nos termos do Acórdão nº 1419/17, acatou sugestão formulada por este MP de Contas de notificação do MP Estadual com vistas à adoção de medidas necessárias ao amparo do servidor e de seu núcleo familiar.
No caso analisado o servidor foi avaliado como incapaz para o exercício de suas funções, por estar acometido de patologias decorrentes do uso de substancias psicoativas e dependência química.
Na instrução do feito, o MP de Contas consignou que a natureza da patologia pode indicar a possível necessidade de instituição de curatela para preservação de direitos fundamentais do servidor, bem como a necessidade de assistência ao segurado e sua família, consoante previsão constitucional contida nos artigos 42, 165 e 215 da Carta Estadual de 1989. Por esse motivo foi requerida a realização de nova perícia, a cargo de equipe multidisciplinar, a fim de avaliar a plena capacidade do segurado para prática de atos da vida civil.
A ParanaPrevidência discordou da proposta ministerial por entender que a curatela por incapacidade civil seria matéria alheia à concessão de benefício previdenciário não lhe competindo se imiscuir nesta questão.
Diante da posição do órgão previdenciário, o Parecer Ministerial n° 1539/17, subscrito pelo titular da 8ª Procuradoria de Contas, requereu a expedição de Ofício ao MP Estadual com a finalidade de analisar eventual sujeição do servidor ao instituto da curatela previsto no art. 1767 do Código Civil Brasileiro, bem como reafirmou a necessidade da Paranaprevidência atender ao disposto no artigo 64 da Lei Estadual nº 12.398/98, que exige a realização de exames periódicos.
O pedido ministerial foi acolhido pelo Acórdão n° 1419/17-S1C, que considerou a medida pertinente à salvaguarda dos interesses do servidor e de seu núcleo familiar, destacando que a natureza da patologia acometida pelo servidor não permite rechaçar a hipótese de que o mesmo necessite se valer de curador.
A decisão assentou que diversamente do defendido pela ParanaPrevidência a curatela reveste-se de interesse previdenciário e, em certos casos, está relacionada à concessão de benefícios. Foi determinado que se dê ciência dos fatos ao MP Estadual, para que este órgão avalie a necessidade de adoção de medidas inseridas em sua esfera de atuação, tendo em vista o disposto nos artigos 1767 e 1769 do Código Civil, e, se entender se cabível, adote medidas necessárias ao amparo do servidor e de seu núcleo familiar.
Na ocasião também se determinou à ParanaPrevidência a realização dos exames periódicos, até que os segurados completem 55 anos de idade, consoante determina a legislação estadual.