Ao julgar duas Representações da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos), o Pleno do Tribunal de Contas do Paraná expediu orientações ao Município de Londrina. Nesses processos, o TCE-PR comprovou a ocorrência de exigências irregulares nas licitações, que objetivaram a compra de medicamentos e a contratação de empresa para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar à rede municipal de ensino.
Uma das representações foi interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), que apontou irregularidades no Pregão nº 23/2017, para a compra de medicamentos. Já a segunda representação, interposta por Cintia Nuciene Sarti de Souza, questionou o Pregão Eletrônico nº 6/2019, no valor estimado de R$ 13.847.505,96, para a contratação de empresa para fornecer merenda.
Na representação do MPC-PR, os conselheiros determinaram que a Prefeitura de Londrina deixe de utilizar a tabela da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) como parâmetro em processos de licitação de medicamentos e que adote o Código BR de catálogo, a fim de padronizar a codificação de materiais que pretende licitar.
Em relação à representação relativa à merenda escolar, o TCE-PR determinou que, após o término da vigência do contrato (válido por 12 meses), o Município de Londrina realize uma nova licitação, sem a existência de cláusulas que restrinjam a competitividade do certame.
Exigências irregulares
No edital do Pregão Eletrônico nº 6/2019, a prefeitura fez exigências indevidas, como a certidão de quitação pelo Conselho Regional de Nutricionistas e a prova de regularidades imobiliárias das empresas envolvidas na licitação. O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerou irregulares as imposições, tendo em vista que elas não têm relação direta com o objeto do certame.
Já em relação ao Pregão nº 23/2017, o relator do processo, conselheiro Durval do Amaral, considerou irregular o uso da tabela da ABCFarma, pois esse instrumento estabelece o preço máximo ao consumidor e não deve ser utilizado como parâmetro nas compras de medicamentos realizadas por órgãos da administração pública. Os municípios devem obrigatoriamente consultar o Banco de Preços em Saúde (BPS) e adotar o Código BR para a identificação dos itens.
Decisões
Nos dois processos, os relatores concordaram parcialmente com os posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Eles votaram pela não aplicação de multas aos gestores responsáveis, sanções sugeridas pela unidade técnica e o órgão ministerial. Entretanto, concordaram com os demais entendimentos, como a procedência parcial das representações e a expedição de determinação e recomendação à prefeitura, a fim de corrigir as falhas nas futuras licitações.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto dos relatores, nas sessões de 23 e 30 de outubro. As decisões estão expressas nos Acórdãos nº 3352/19 e nº 3448/19, ambos emitidos pelo Tribunal Pleno e veiculados em 7 de novembro, na edição nº 2.181 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Em 14 de novembro, o prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins, ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos do 3448/19 – Tribunal Pleno. O recurso será julgado pelo Pleno.
Serviço
Processo nº: | 545726/18 |
Acórdão nº: | 3448/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Londrina |
Interessados: | Marcelo Belinati Martins, Margareth Socorro de Oliveira, Maria Cristina Conde Alves Frasson e Ministério Público de Contas |
Relator: | Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral |
Processo nº: | 32764/19 |
Acórdão nº: | 3352/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: | Município de Londrina |
Interessados: | Cintia Nuciene Sarti de Souza, Marcelo Belinati Martins e Ronaldo Ribeiro dos Santos |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Fonte: Diretoria de Comunicação Social – TCE/PR.