Publicada em maio de 2013 (DE n.º 615, p. 31), a Orientação Ministerial 04/13-MPC/PR sedimentou, no âmbito do Ministério Público de Contas paranaense, o entendimento de que “NAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIA OU POR IDADE, BEM COMO NAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NÃO ABRANGIDAS PELA EC Nº 70/2012, O LIMITE IMPOSTO PELO §2º DO ART. 40 DA CF/88 SOMENTE DEVE SER VERIFICADO DEPOIS DE APLICADA A PROPORCIONALIDADE À MÉDIA ARITMÉTICA CALCULADA DE ACORDO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10887/04”.
Referida metodologia, de base constitucional, tem profunda implicação nos aspectos referentes ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e na composição dos proventos dos servidores públicos.
O valor dos proventos de aposentadorias proporcionais deve ser calculado com base na média das 80% maiores remunerações em que houve contribuição por parte do servidor público. Nas aposentadorias não abrangidas pela Emenda Constitucional nº 70/2012, a proporcionalidade dos proventos deve incidir sobre esse valor. Somente depois dessa incidência, o valor calculado deve ser comparado com a última remuneração do servidor, prevalecendo o menor deles.
Isso porque o parágrafo 2º do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentaria ou que serviu de referência para a concessão de pensão. Vale lembrar que essa proporcionalidade é calculada a partir da divisão do tempo total de contribuição do servidor pelo tempo necessário para a sua aposentadoria com proventos integrais.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), mantido em decisão proferida em processo de uniformização de jurisprudência. O processo foi instaurado em função de decisões conflitantes da corte de contas paranaense e da inovação na orientação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Desde 2015, o TCU alterou o seu entendimento, que coincidia com o posicionamento do TCE-PR (adotado a partir do julgamento do Recurso de Revista 696793/13, em junho de 2014, interporto pelo Parquet de Contas), e passou a considerar que, primeiramente, a média das 80% maiores remunerações em que houve contribuição por parte do servidor público deve ser limitada ao valor da sua última remuneração. E, somente depois disso, a proporcionalidade da aposentadoria deverá ser calculada.
O Ministério Público de Contas (MPC) entendeu que deveria ser mantida a jurisprudência do TCE-PR que referendou a Orientação Ministerial 04/13-MPC/PR, e destacou que não há hierarquia na organização dos tribunais de contas, pois cada corte desempenha com exclusividade o controle externo sobre sua esfera de jurisdição. O órgão ministerial ressaltou que a nova metodologia de cálculo utilizada pelo TCU é inconstitucional e não tem fundamento legal, já que a Emenda Constitucional nº 41/2003 consolidou o princípio do caráter contributivo da previdência.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou de acordo com o posicionamento da MPC. Ele lembrou que, pela sistemática constitucional introduzida pela EC 41/03, o valor integral dos proventos será o da média apurada e apenas será reduzido quando for superior à última remuneração do servidor.
Linhares destacou que, nos termos da CF/88, o cálculo dos proventos deve considerar as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor. E, se esse valor for superior o da sua última remuneração, mesmo após a incidência da proporcionalidade, isso reflete seu maior esforço contributivo. Neste caso, o valor dos proventos do aposentado será igual ao valor de sua última remuneração.
O relator lembrou que o valor da média das 80% maiores remunerações, que são atualizadas de acordo com a Constituição, somente será superior à última remuneração no caso de ausência das reposições inflacionárias previstas no artigo 37 da CF/88. Nessa situação, não cabe ao poder público limitar o direito do servidor ao reajuste mais uma vez, em sede previdenciária.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 23 de junho. O Acórdão 2848/16 – Tribunal Pleno foi publicado em 4 de julho, na edição nº 1.392 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Confira AQUI o inteiro teor do Parecer do MPC lançado na Uniformização de Jurisprudência.
FONTE: Ascom TCE/PR com MPC-PR
Serviço
Processo nº: | 938590/15 |
Acórdão nº | 2848/16 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Uniformização de Jurisprudência |
Entidade: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Interessado: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |