O vice-presidente de câmara municipal que assume a presidência tem direito a receber os subsídios correspondentes ao cargo de presidente, proporcionalmente ao número de dias em que ocorrer a substituição. Inclusive, é possível o pagamento da diferença entre o subsídio do vice e o do presidente de forma retroativa, na mesma proporção, com o abatimento do valor referente ao subsídio recebido pelo cargo de vereador no período.
Se o presidente da câmara for impedido de exercer suas funções por força de decisão judicial que determinou seu afastamento, o pagamento dos subsídios mensais durante seu impedimento temporário para o exercício do mandato, pela presidência e pela vereança, deve ser suspenso por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, assegurado o exercício do direito de defesa, quando não houver qualquer deliberação da decisão judicial a este respeito.
Os valores recebidos indevidamente pelo vereador ou presidente afastado, na hipótese em que o subsídio deveria ter sido suspenso, devem ser restituídos aos cofres públicos. A decisão pela devolução deve ser precedida do devido processo legal a ser instaurado pela câmara, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme disposições do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF/88).
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Astorga em 2020, Claudinei Antônio Oliani, por meio da qual questionou se o vice-presidente de câmara que substitui o presidente afastado por decisão judicial faz jus ao pagamento de subsídio diferenciado da presidência, mesmo se não houver previsão expressa nesse sentido.
Ele indagou, ainda, quanto à possibilidade de pagamento retroativo, em caso de resposta positiva; e se deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o vice-presidente da câmara de vereadores só tem direito a receber o subsídio do presidente, em caso de substituição, caso haja previsão legal para tanto. Além disso, a unidade técnica ressaltou que o presidente do Legislativo afastado que continuou recebendo subsídio do cargo, sem amparo legal, deve restituir os valores recebidos indevidamente.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que o vice-presidente da câmara, ao assumir a presidência, deve receber os subsídios correspondentes ao cargo de presidente proporcionalmente ao número de dias em que ocorrer a substituição. O órgão ministerial salientou que é possível o pagamento da diferença entre o subsídio do vice-presidente e o do presidente de forma retroativa, também proporcionalmente ao período de substituição.
Legislação e jurisprudência
O inciso LIV do artigo 5º da CF/88 dispões que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e o inciso seguinte (LV), que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O artigo 79 da CF/88 expressa que “substituirá o presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o vice-presidente.”
O Acórdão nº 2376/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 603910/10) estabelece que a remuneração dos membros dos corpos legislativos refere-se ao exercício da função; e que, desde que afastado do exercício do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o poder público.
Assim, o acórdão esclarece que se houver o impedimento do vereador para exercer o seu mandato, ainda que temporariamente, sem causa legal que autorize a continuidade do recebimento de seu subsídio, impõe-se a suspensão dos seus respectivos pagamentos.
O Acórdão nº 429/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 273030/09) destaca que não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa, dado o exercício de funções específicas, desde que observados o subteto municipal, representado pelo subsídio do prefeito, e os limites máximos estabelecidos na Constituição Federal, de acordo com o número de habitantes do município.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que não há óbice à fixação de subsídios diferenciados ao chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da Mesa – Acórdão nº 429/19 – Tribunal Pleno do TCE-PR -; e que o pagamento da remuneração dos membros das câmaras municipais, tendo em vista a sua natureza, somente se justifica enquanto a função esteja sendo exercida – Acórdão nº 2376/12.
Guimarães ressaltou que se o vereador estiver impedido de exercer o seu mandato ou o presidente de exercer as atribuições de seu cargo, ainda que temporariamente, sem causa legal que autorize a continuidade das suas atividades, devem ser suspensos os respectivos pagamentos, nos termos do Acórdão nº 2376/12 – Tribunal Pleno do TCE-PR.
Quanto à substituição da Presidência da Câmara pelo seu vice, o conselheiro concluiu que a disposição do artigo 79 da CF/88 deve ser aplicado de forma análoga aos municípios. Assim, o relator ressaltou que quando o vice-presidente substitui o presidente da câmara no caso de afastamento judicial, exercendo todas as suas funções de modo pleno e irrestrito, deve receber os subsídios diferenciados inerentes ao cargo, de modo proporcional ao número de dias em que durar a substituição.
Em relação ao afastamento judicial do presidente da câmara, Guimarães salientou que isso não decorre do interesse público ou de causa albergada pela legislação e, portanto, deve ser suspenso o pagamento dos seus subsídios.
O conselheiro afirmou, ainda, que vasta jurisprudência nacional apresenta o entendimento pela possiblidade de cobrança retroativa dos valores devidos e não pagos em época oportuna. Ele, finalmente, concluiu que, no caso de pagamento irregular de subsídios ao presidente da câmara ou a vereador afastado, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão nº 15/2020 do plenário virtual do Tribunal Pleno, concluída em 17 de dezembro passado. O Acórdão nº 3921/20 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 29 de janeiro.
Informação para consulta processual
Processo nº: 113617/20 Acórdão nº 3921/20 – Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Astorga Interessado: Claudinei Antônio Oliani Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Fonte: Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR.